O Poder Legislativo tem como função principal criar leis. Ele é exercido pelos senadores e deputados federais, Congresso Nacional, em Brasília; pelos deputados estaduais, nas assembléias legislativas de cada estado brasileiro; e pelos vereadores, nas câmaras municipais.
A Câmara Municipal de Camutanga é, portanto, um órgão do Poder Legislativo em nível municipal. Ela é composta por 9 vereadores, eleitos diretamente pelo povo, para exercerem um mandato de quatro anos.
Embora não possa realizar obras e serviços públicos (função do Poder Executivo), nem possa determinar o cumprimento de uma lei ou punir os infratores (funções do Poder Judiciário), a Câmara tem um papel fundamental na vida de cada cidadão. Afinal, são as leis aprovadas na Câmara que determinam como será a administração pública e o funcionamento do município. Além disso, a Câmara tem uma função muito importante: fiscalizar os atos do Poder Executivo.
Participação popular
Para criar leis, os vereadores precisam saber quais são as necessidades de cada segmento da sociedade. Por isso, eles mantêm contato direto com a população, através de visitas e reuniões diárias com lideranças comunitárias, empresários, concessionários de serviços públicos, secretários municipais, dirigentes de instituições e vários outros representantes da sociedade organizada.
Além disso, os vereadores organizam audiências públicas para discutir projetos de lei ou assuntos diversos com a população. E há, ainda, as reuniões das comissões permanentes da Câmara, em que grupos de vereadores analisam aspectos específicos de cada projeto.
O trabalho de legislar é fruto dessa atuação.
Competência legislativa é a capacidade para estabelecer normas sobre determinadas matérias. Segundo a Constituição Federal a competência legislativa do município está restrita aos assuntos próprios do município.
Para estabelecer quais são os temas de competência municipal, devemos ter por base as linhas gerais traçadas na Constituição Federal: competência da União (arts. 21 e 22) e competência municipal (art. 30). As competências estaduais são as residuais, ou seja, são aquelas que restam, não sendo privativas da União e nem dos municípios.
Temos ainda a competência comum – art. 23 da Constituição Federal – onde a União, Estado e Município podem dispor sobre assunto de interesse local.
As competências legislativas do município também estão segmentadas. Há assuntos que somente podem ser legislados pelo Executivo Municipal e outros também pelos vereadores.
Portanto, embora seja competência da Câmara legislar, esse poder não é ilimitado ou absoluto. Muitas vezes, embora tenha interesse de criar uma lei sobre determinado assunto, o vereador é impedido pela legislação.
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Art. 4º - As atribuições da Unidade de Controle Interno serão operacionalizadas através das atividades de:
I - Coordenadoria Geral, a qual compreende a coordenação das atividades e procedimentos de controle, avaliação, transparência e disseminação de informações técnicas e legislação às unidades executoras;
II - Revisão contábil, orçamentária, financeira e patrimonial, a qual compreenderá as verificações e análises necessárias para os demonstrativos e relatórios contábeis e fiscais, inclusive inventários;
III - Supervisão de Tecnologia da Informação, a qual compreenderá a normatização de sistemas de informações adequados ao modelo de gestão do Poder Legislativo;
Assessoria e Consultoria jurídica, contábil e operacional, a qual dará suporte as decisões da Mesa Diretora, desenvolvendo mecanismos destinados à padronização e aperfeiçoamento de métodos e procedimentos de controle no âmbito do município, respeitando as características e peculiaridades próprias dos órgãos que o compõem, assim como as disposições legais.
IV - Auditoria interna, a qual deverá avaliar e controlará o cumprimento de instruções, normas, diretrizes e procedimentos voltados para o atendimento das finalidades da administração pública municipal, inclusive, propor recomendações e estudos para alterações das normas ou rotinas de controle, quando estes, ao serem avaliados, apresentarem fragilidades;
V - Publicação, a qual indicará os procedimentos e os meios para divulgação dos resultados e ações do Poder Legislativo.
Fonte: Lei 272/2009
Art. 8º - Compete à UCI do Poder Legislativo Municipal:
I - verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, que será assinado, além das autoridades mencionadas no artigo 54 da LRF, pelo chefe do Controle Interno;
II- verificar a adoção de providências para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites de que trata a LRF;
III- verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite de que tratam os artigos 22 e 23 da LRF;
IV - verificar a observância dos limites e das condições para inscrição em Restos a Pagar;
V - verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e legais, em especial as contidas na LRF;
VI - avaliar o cumprimento das diretrizes e metas estabelecidas no Plano Plurianual - PPA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.
VII - avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional;
VIII - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo;
IX - apurar os atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais, dando ciência a este Tribunal;
X - verificar a legalidade e a adequação aos princípios e regras estabelecidos pela Lei Federal n° 8.666/93, referentes aos procedimentos licitatórios e respectivos contratos efetivados e celebrados;
XI - definir o processamento e acompanhar a realização das Tomadas de Contas Especiais, nos termos de Resolução específica deste Tribunal;
XII - apoiar os serviços de fiscalização externa, fornecendo, inclusive, os relatórios de auditoria interna produzidos;
XIII - organizar e definir o planejamento e os procedimentos para a realização de auditorias internas.
Fonte: Lei 272/2009
Art. 2- A Ouvidoria Geral da Câmara Municipal de Camutanga tem as
seguintes atribuições:
I - receber e apurar denúncias e reclamações sobre atos considerados ilegais comissivos
e/ou omissivos, arbitrários, desonestos, indecorosos, ou que contrariem o interesse
público, praticados por servidores públicos da Câmara de Camutanga ou agentes
Legislativos;
II - receber sugestões e solicitações e encaminha-las aos órgãos competentes;
III - diligenciar junto às unidades do Legislativo competentes para a prestação de
informações e esclarecimentos sobre atos praticados ou de sua responsabilidade, objeto
de denúncia ou reclamações, na forma do inciso I deste artigo;
IV - manter sigilo, quando solicitado, sobre as reclamações ou denúncias, bem como sobre
sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes;
V - informar ao interessado as providências adotadas em razão de seu pedido,
excepcionados os casos em que a Lei assegura o dever de sigilo;
VI - recomendar aos órgãos da Câmara Municipal de Camutanga/PE a adoção de
mecanismos que dificultem e impeçam a violação do patrimônio da Câmara Municipal e
outras irregularidades comprovadas;
VII - coordenar ações integradas com diversos órgãos desta Casa Legislativa, a fim de
encaminhar, de formas intersetorial, as reclamações dos munícipes que envolvam mais de
um órgão desta instituição legislativa;
VIII - comunicar ao órgão competente da Câmara Municipal de Camutanga/PE para a
apuração de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio desta Instituição legislativa, que
venha a ter ciência em razão do exercício de suas funções, mantendo atualizado arquivo
de documentação relativo às reclamações, denúncias e representações recebidas;
Parágrafo único - São consideradas para efeitos desta Lei:
I - DENÚNCIAS: Comunicação verbal ou escrita que indica irregularidade no Legislativo ou
no atendimento por órgão ou entidade legislativa do Município.
II - RECLAMAÇÕES: Comunicação verbal ou escrita que relate insatisfação em relação às
ações e serviços prestados pelo Legislativo, sem conteúdo de requerimento;
III- SUGESTÕES: Comunicação verbal ou escrita que proponha ação considerada útil à
melhoria dos serviços prestados pelo Legislativo;
IV- ELOGIOS: Comunicação verbal ou escrita que demostre satisfação ou agradecimento
por serviço prestado pelo legislativo;
V- INFORMAÇÕES: Solicitação de orientação ou ensinamento relacionado à área de
atuação do Legislativo;
VI- SOLICITAÇÕES: Comunicação verbal ou escrita que, embora também possa indicar
insatisfação, contenha requerimento de atendimento ou acesso às ações e serviços dos
órgãos Legislativos;
Fonte: Resolução 122/2022
Art. 5º - Compete a Ouvidoria da Câmara Municipal de Camutanga/PE:
I - propor aos órgãos da Câmara Municipal de Camutanga/PE, resguardadas as respectivas
competências, a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à
apuração das responsabilidades Legislativas, civis e criminais, juntando copias da
reclamação ou denuncia;
II - requisitar, diretamente e sem qualquer ônus, de qualquer da Câmara de
Camutanga/PE, informações, certidões ou copias de documentos relacionados com as
reclamações ou denúncias recebidas, na forma da Lei;
III - recomendar a adoção de providencias que entender pertinentes, necessárias ao
aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pela administração da Câmara
Municipal de Camutanga/PE;
IV - recomendar aos órgãos da administração da Câmara Municipal de Camutanga/PE a
adoção de mecanismos que dificultem e impeçam a violação do patrimônio da Instituição
legislativa municipal e outras irregularidades comprovadas;
V - celebrar termos de cooperação ou convênios com entidades de poder Executivo,
Instituições legislativas e ou privadas nacionais, que exerçam atividades congêneres às da
Ouvidoria.
Fonte: Resolução 122/2022
Art. 22 — São as seguintes as Comissões Permanentes e respectivos campos temáticos ou área de atividade:
I — Comissão de Constituição, Justiça e Redação:
a) - Aspectos constitucional, jurídico, regimental e de técnica-legislativa de projetos, emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara ou de suas Comissões, e tramitação;
b) - assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de recursos previstos neste Regimento;
c) - intervenção do Estado no Município;
d) - uso dos símbolos municipais;
e) - criação de supressão e modificação de distrito;
f) - transferência temporária da sede da Câmara e do Município;
g) - redação do vencido em Plenário e redação final das proposições em geral;
h) - autorização paia o Prefeito e Vice-Prefeito ausentarem-se do Município;
i) - regime jurídico e previdência dos servidores municipais;
j) - regime jurídico administrativo dos bens municipais;
l) - voto, exceto matérias orçamentárias;
m) - aprovação de nomes de autoridades para cargos municipais;
n) - recursos interpostos às decisões da Presidência;
o) - votos de censuras ou semelhantes;
p) - direitos, deveres de Vereadores, cassações e suspensões do exercício do mandato;
q) - suspensão de atos normativos do Executivo que excedeu ao direito regulamentar;
r) - convênios e consórcios;
s) - assuntos atinentes à organização do Município na administração direta e indireta;
t) - redação.
Fonte: Regimento Interno
Art. 20° — Comissões Permanentes são as de caráter técnico-legislativo ou especializado integralmente da estrutura institucional da Casa, copartícipes e agentes do processo legiferante, que tem por finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidos ao seu exame e sobre eles deliberar, assim como exercer o acompanhamento dos planos e programas governamentais e a fiscalização orçamentária do Município, no âmbito dos respectivos campos temáticos e áreas de atuação.
§ 1º — As Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às demais Comissões, no que lhes for aplicável, cabe:
I — Discutir e votar- as proposições que lhes forem atribuídas sujeitas à deliberação do Plenário;
II — realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III — convocai, por decisão da maioria de seus membros, Prefeito, Secretários Municipais, Presidentes de Fundações, Autarquias, Diretores e ocupantes de cargos de chefia, para prestai informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV — receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V — encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação a Secretário Municipal;
VI — solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VII — acompanhar e apreciar programas de obras, planos municipais, e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
VIII — exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
IX — exercer a fiscalização, no âmbito de sua competência, dos atos do Poder Executivo e da administração indireta;
X — propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o respectivo decreto legislativo;
XI — acompanhar, junto ao Prefeito Municipal, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;
XII — estudar qualquer assunto compreendido no respectivo cargo temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras ou seminários;
XIII — solicitar audiência ou colaboração de órgão ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, e da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento, não implicando a diligência dilatação dos prazos.
§ 1° — Aplicam-se à tramitação dos projetos de lei submetidos à deliberação conclusiva das Comissões, no que couber, as disposições relativas a turnos, prazos, emendas e demais formalidades e ritos exigidos para as matérias sujeitas à apreciação do Plenário da Câmara.
§ 2° — As atribuições contidas nos incisos V e XII deste artigo não excluem a iniciativa concorrente dos Vereadores.
§ 3°— Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões, sobre projetos de nelas se encontrem para estudo.
§ 4° — O Presidente da Câmara, no caso do parágrafo anterior, consultará o Plenário sobre solicitação, a quem caberá deliberar; sendo necessário para sua aprovação o voto de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos Membros da Câmara.
§ 5° — Em caso de aprovação Plenária da solicitação de que trata, o § 3°, o Presidente da Comissão designará dia e hora para o pronunciamento e o seu tempo de duração, que fica incorporado ao prazo regimental da Comissão.
Fonte: Regimento Interno
Art. 22 — São as seguintes as Comissões Permanentes e respectivos campos temáticos ou área de atividade:
II — Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização;
a) - assuntos relativos à ordem econômica municipal;
b) - política e atividade industrial, comercial, agrícola e de serviços;
c) - política e sistema Municipal de Turismo;
d) - sistema Financeiro Municipal;
e) - dívida pública Municipal;
f) - matéria financeira e orçamentária públicas;
g) - fixação da remuneração dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais;
h) - sistema tributário Municipal;
i) - tomada, de contas do Prefeito, na hipótese de não ter sido apresentada no prazo;
j) -fiscalização de execução orçamentária;
l) - contas anuais da Mesa e do Prefeito;
m) - veto em matéria orçamentária;
n) - licitação e contrato administrativo.
Fonte: Regimento Interno
Art. 20° — Comissões Permanentes são as de caráter técnico-legislativo ou especializado integralmente da estrutura institucional da Casa, copartícipes e agentes do processo legiferante, que tem por finalidade apreciai- os assuntos ou proposições submetidos ao seu exame e sobre eles deliberar, assim como exercer o acompanhamento dos planos e programas governamentais e a fiscalização orçamentária do Município, no âmbito dos respectivos campos temáticos e áreas de atuação.
§ 1º — As Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às demais Comissões, no que lhes for aplicável, cabe:
I — Discutir e votar- as proposições que lhes forem atribuídas sujeitas à deliberação do Plenário;
II — realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III — convocai, por decisão da maioria de seus membros, Prefeito, Secretários Municipais, Presidentes de Fundações, Autarquias, Diretores e ocupantes de cargos de chefia, para prestai informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV — receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V — encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação a Secretário Municipal;
VI — solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VII — acompanhar e apreciar programas de obras, planos municipais, e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
VIII — exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
IX — exercer a fiscalização, no âmbito de sua competência, dos atos do Poder Executivo e da administração indireta;
X — propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o respectivo decreto legislativo;
XI — acompanhar, junto ao Prefeito Municipal, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;
XII — estudar qualquer assunto compreendido no respectivo cargo temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras ou seminários;
XIII — solicitar audiência ou colaboração de órgão ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, e da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento, não implicando a diligência dilatação dos prazos.
§ 1° — Aplicam-se à tramitação dos projetos de lei submetidos à deliberação conclusiva das Comissões, no que couber, as disposições relativas a turnos, prazos, emendas e demais formalidades e ritos exigidos para as matérias sujeitas à apreciação do Plenário da Câmara.
§ 2° — As atribuições contidas nos incisos V e XII deste artigo não excluem a iniciativa concorrente dos Vereadores.
§ 3°— Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões, sobre projetos de nelas se encontrem para estudo.
§ 4° — O Presidente da Câmara, no caso do parágrafo anterior, consultará o Plenário sobre solicitação, a quem caberá deliberar; sendo necessário para sua aprovação o voto de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos Membros da Câmara.
§ 5° — Em caso de aprovação Plenária da solicitação de que trata, o § 3°, o Presidente da Comissão designará dia e hora para o pronunciamento e o seu tempo de duração, que fica incorporado ao prazo regimental da Comissão.
Fonte: Regimento Interno
Art. 22 — São as seguintes as Comissões Permanentes e respectivos campos temáticos ou área de atividade:
III — Comissão de Urbanismo e Infra-Estrutura Municipal:
a) - Plano Diretor;
b) - urbanismo, desenvolvimento urbano;
c) - uso e ocupação do solo urbano;
d) - habitação, infra-estrutura urbana e saneamento básico;
e) - transportes coletivos;
f) - integração e plano regional;
g) - defesa civil;
h) - sistema municipal cie estrada de rodagem e transportes em geral;
i) - tráfego e trânsito;
j) - produção pastoril agrícola, mineral e industrial;
l) -serviços públicos;
m) - obras públicas e particulares;
n) - comunicação e energia elétrica;
o) recursos hídricos.
Fonte: Regimento Interno
Art. 20° — Comissões Permanentes são as de caráter técnico-legislativo ou especializado integralmente da estrutura institucional da Casa, copartícipes e agentes do processo legiferante, que tem por finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidos ao seu exame e sobre eles deliberar, assim como exercer o acompanhamento dos planos e programas governamentais e a fiscalização orçamentária do Município, no âmbito dos respectivos campos temáticos e áreas de atuação.
§ 1º — As Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às demais Comissões, no que lhes for aplicável, cabe:
I — Discutir e votar- as proposições que lhes forem atribuídas sujeitas à deliberação do Plenário;
II — realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III — convocai, por decisão da maioria de seus membros, Prefeito, Secretários Municipais, Presidentes de Fundações, Autarquias, Diretores e ocupantes de cargos de chefia, para prestai informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV — receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V — encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação a Secretário Municipal;
VI — solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VII — acompanhar e apreciar programas de obras, planos municipais, e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
VIII — exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
IX — exercer a fiscalização, no âmbito de sua competência, dos atos do Poder Executivo e da administração indireta;
X — propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o respectivo decreto legislativo;
XI — acompanhar, junto ao Prefeito Municipal, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;
XII — estudar qualquer assunto compreendido no respectivo cargo temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras ou seminários;
XIII — solicitar audiência ou colaboração de órgão ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, e da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento, não implicando a diligência dilatação dos prazos.
§ 1° — Aplicam-se à tramitação dos projetos de lei submetidos à deliberação conclusiva das Comissões, no que couber, as disposições relativas a turnos, prazos, emendas e demais formalidades e ritos exigidos para as matérias sujeitas à apreciação do Plenário da Câmara.
§ 2° — As atribuições contidas nos incisos V e XII deste artigo não excluem a iniciativa concorrente dos Vereadores.
§ 3°— Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões, sobre projetos de nelas se encontrem para estudo.
§ 4° — O Presidente da Câmara, no caso do parágrafo anterior, consultará o Plenário sobre solicitação, a quem caberá deliberar; sendo necessário para sua aprovação o voto de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos Membros da Câmara.
§ 5° — Em caso de aprovação Plenária da solicitação de que trata, o § 3°, o Presidente da Comissão designará dia e hora para o pronunciamento e o seu tempo de duração, que fica incorporado ao prazo regimental da Comissão.
Fonte: Regimento Interno
Art. 22 — São as seguintes as Comissões Permanentes e respectivos campos temáticos ou área de atividade:
IV — Comissão de Educação, Saúde e Meio Ambiente:
a) - Preservação e proteção de cultura populares;
b) - tradições do Município;
c) - desenvolvimento cultural;
d) - assuntos atinentes à educação e ao ensino;
e) - desportos e lazer;
f) - criança, adolescente e idoso;
g) - assistência social;
h) - saúde;
l) - qualidade dos alimentos e defesa do consumidor;
j) - meio ambiente, recursos naturais renováveis, flora, fauna e solo.
Fonte: Regimento Interno
Art. 20° — Comissões Permanentes são as de caráter técnico-legislativo ou especializado integralmente da estrutura institucional da Casa, copartícipes e agentes do processo legiferante, que tem por finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidos ao seu exame e sobre eles deliberar, assim como exercer o acompanhamento dos planos e programas governamentais e a fiscalização orçamentária do Município, no âmbito dos respectivos campos temáticos e áreas de atuação.
§ 1º — As Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às demais Comissões, no que lhes for aplicável, cabe:
I — Discutir e votar- as proposições que lhes forem atribuídas sujeitas à deliberação do Plenário;
II — realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III — convocai, por decisão da maioria de seus membros, Prefeito, Secretários Municipais, Presidentes de Fundações, Autarquias, Diretores e ocupantes de cargos de chefia, para prestai informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV — receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V — encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação a Secretário Municipal;
VI — solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VII — acompanhar e apreciar programas de obras, planos municipais, e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
VIII — exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
IX — exercer a fiscalização, no âmbito de sua competência, dos atos do Poder Executivo e da administração indireta;
X — propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o respectivo decreto legislativo;
XI — acompanhar, junto ao Prefeito Municipal, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;
XII — estudar qualquer assunto compreendido no respectivo cargo temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras ou seminários;
XIII — solicitar audiência ou colaboração de órgão ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, e da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento, não implicando a diligência dilatação dos prazos.
§ 1° — Aplicam-se à tramitação dos projetos de lei submetidos à deliberação conclusiva das Comissões, no que couber, as disposições relativas a turnos, prazos, emendas e demais formalidades e ritos exigidos para as matérias sujeitas à apreciação do Plenário da Câmara.
§ 2° — As atribuições contidas nos incisos V e XII deste artigo não excluem a iniciativa concorrente dos Vereadores.
§ 3°— Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões, sobre projetos de nelas se encontrem para estudo.
§ 4° — O Presidente da Câmara, no caso do parágrafo anterior, consultará o Plenário sobre solicitação, a quem caberá deliberar; sendo necessário para sua aprovação o voto de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos Membros da Câmara.
§ 5° — Em caso de aprovação Plenária da solicitação de que trata, o § 3°, o Presidente da Comissão designará dia e hora para o pronunciamento e o seu tempo de duração, que fica incorporado ao prazo regimental da Comissão.
Fonte: Regimento Interno