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CONTROLADORIA LEGISLATIVA MUNICIPAL

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CAMUTANGA - PE

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Entidade: Controladoria Legislativa
Endereço: Avenida Presidente Getúlio Vargas
Número: 240
Bairro: Centro
CEP: 55.930-000
Horário de Atendimento: 07:00 às 13:00

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E-mail: camara@camutanga.pe.leg.br
Website: https://camutanga.pe.leg.br/
Telefone: (81) 3652-1200
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AGENTES PÚBLICOS

Foto Nome Cargo Telefone Ramal E-mail
Luis Carlos Cavalcanti Luis Carlos Cavalcanti Controlador(a) Interno(a) (81) 3652-1200 - camara@camutanga.pe.leg.br

ATRIBUIÇÕES

Art.  4º - As atribuições da Unidade de Controle Interno serão operacionalizadas através das atividades de:

I - Coordenadoria Geral, a qual compreende a coordenação das atividades e procedimentos de controle, avaliação, transparência e disseminação de informações técnicas e legislação às unidades executoras;

II - Revisão contábil, orçamentária, financeira e patrimonial, a qual compreenderá as verificações e análises necessárias para os demonstrativos e relatórios contábeis e fiscais, inclusive inventários;

III - Supervisão de Tecnologia da Informação, a qual compreenderá a normatização de sistemas de informações adequados ao modelo de gestão do Poder Legislativo;

Assessoria e Consultoria jurídica, contábil e operacional, a qual dará suporte as decisões da Mesa Diretora, desenvolvendo mecanismos destinados à padronização e aperfeiçoamento de métodos e procedimentos de controle no âmbito do município, respeitando as características e peculiaridades próprias dos órgãos que o compõem, assim como as disposições legais.

IV - Auditoria interna, a qual deverá avaliar e controlará o cumprimento de instruções, normas, diretrizes e procedimentos voltados para o atendimento das finalidades da administração pública municipal, inclusive, propor recomendações e estudos para alterações das normas ou rotinas de controle, quando estes, ao serem avaliados, apresentarem fragilidades;

V - Publicação, a qual indicará os procedimentos e os meios para divulgação dos resultados e ações do Poder Legislativo.

 

Fonte: Lei 272/2009

COMPETÊNCIAS

Art.  8º - Compete à UCI do Poder Legislativo Municipal:

I - verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, que será assinado, além das autoridades mencionadas no artigo 54 da LRF, pelo chefe do Controle Interno;

II- verificar a adoção de providências para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites de que trata a LRF;

III- verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite de que tratam os artigos 22 e 23 da LRF;

IV - verificar a observância dos limites e das condições para inscrição em Restos a Pagar;

V - verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e legais, em especial as contidas na LRF;

VI - avaliar o cumprimento das diretrizes e metas estabelecidas no Plano Plurianual - PPA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.

VII - avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional;

VIII - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo;

IX - apurar os atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais, dando ciência a este Tribunal;

X - verificar a legalidade e a adequação aos princípios e regras estabelecidos pela Lei Federal   n° 8.666/93, referentes aos procedimentos licitatórios e respectivos contratos efetivados e celebrados;

XI - definir o processamento e acompanhar a realização das Tomadas de Contas Especiais, nos termos de Resolução específica deste Tribunal;

XII - apoiar os serviços de fiscalização externa, fornecendo, inclusive, os relatórios de auditoria interna produzidos;

XIII - organizar e definir o planejamento e os procedimentos para a realização de auditorias internas.

 

Fonte: Lei 272/2009

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