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CONTROLADORIA LEGISLATIVA MUNICIPAL

PORTAL DA TRANSPARÊNCIA

CAMUTANGA - PE

INFORMAÇÕES BÁSICAS

Entidade: Câmara Municipal de Camutanga
Endereço: Av. Presidente Getúlio Vargas
Número: 240
Bairro: Centro
CEP: 55.930-000
Horário de Atendimento: 07:00 às 13:00

ORGANOGRAMA

O Organograma é um gráfico que representa a estrutura formal de uma organização, ou seja, é uma representação clássica de uma estrutura organizacional. Abaixo é possível efetuar o download do organograma disponibilizado.

Acesse o organograma dessa entidade clicando ao lado. Visualizar Download

FORMAS DE CONTATO

E-mail: camara@camutanga.pe.leg.br
Website: https://camutanga.pe.leg.br/
Telefone: (81) 3652-1200
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AGENTES PÚBLICOS

Foto Nome Cargo Telefone Ramal E-mail
Jesse Barbosa de Pontes Jesse Barbosa de Pontes Vereador(a) (81) 3652-1200 - camara@camutanga.pe.leg.br
José Fernando do Nascimento José Fernando do Nascimento Vereador(a) (81) 3652-1200 - camara@camutanga.pe.leg.br
Silvio Luiz Pimentel Silvio Luiz Pimentel Vereador(a) (81) 3652-1200 - camara@camutanga.pe.leg.br
Gilmar Pereira de Melo Gilmar Pereira de Melo Vereador(a) (81) 3652-1200 - camara@camutanga.pe.leg.br
Antônio Luiz de Pontes Antônio Luiz de Pontes Vereador(a) (81) 3652-1200 - camara@camutanga.pe.leg.br
Carlos Antônio Araújo da Silva Carlos Antônio Araújo da Silva Vereador(a) (81) 3652-1200 - camara@camutanga.pe.leg.br
José Marcos Gomes Pessoa José Marcos Gomes Pessoa Vereador(a) (81) 3652-1200 - camara@camutanga.pe.leg.br
José Ricardo de Almeida José Ricardo de Almeida Vereador(a) (81) 3652-1200 - camara@camutanga.pe.leg.br
Maureci Marinho Pereira Maureci Marinho Pereira Vereador(a) (81) 3652-1200 - camara@camutanga.pe.leg.br
Lucia Aparecida Correia Vieira Lucia Aparecida Correia Vieira Vereador(a) (81) 3652-1200 - camara@camutanga.pe.leg.br
Lenildo Pereira Correia da Silva Lenildo Pereira Correia da Silva Vereador(a) (81) 3652-1200 - camara@camutanga.pe.leg.br
Marcelo Barbosa de Pontes Marcelo Barbosa de Pontes Secretário(a) (81) 3652-1200 - camara@camutanga.pe.leg.br

ATRIBUIÇÕES

O Poder Legislativo tem como função principal criar leis. Ele é exercido pelos senadores e deputados federais, Congresso Nacional, em Brasília; pelos deputados estaduais, nas assembléias legislativas de cada estado brasileiro; e pelos vereadores, nas câmaras municipais.

A Câmara Municipal de Camutanga é, portanto, um órgão do Poder Legislativo em nível municipal. Ela é composta por 9 vereadores, eleitos diretamente pelo povo, para exercerem um mandato de quatro anos.

Embora não possa realizar obras e serviços públicos (função do Poder Executivo), nem possa determinar o cumprimento de uma lei ou punir os infratores (funções do Poder Judiciário), a Câmara tem um papel fundamental na vida de cada cidadão. Afinal, são as leis aprovadas na Câmara que determinam como será a administração pública e o funcionamento do município. Além disso, a Câmara tem uma função muito importante: fiscalizar os atos do Poder Executivo.

Participação popular

Para criar leis, os vereadores precisam saber quais são as necessidades de cada segmento da sociedade. Por isso, eles mantêm contato direto com a população, através de visitas e reuniões diárias com lideranças comunitárias, empresários, concessionários de serviços públicos, secretários municipais, dirigentes de instituições e vários outros representantes da sociedade organizada.

Além disso, os vereadores organizam audiências públicas para discutir projetos de lei ou assuntos diversos com a população. E há, ainda, as reuniões das comissões permanentes da Câmara, em que grupos de vereadores analisam aspectos específicos de cada projeto.

O trabalho de legislar é fruto dessa atuação.

COMPETÊNCIAS

Competência legislativa é a capacidade para estabelecer normas sobre determinadas matérias. Segundo a Constituição Federal a competência legislativa do município está restrita aos assuntos próprios do município.

Para estabelecer quais são os temas de competência municipal, devemos ter por base as linhas gerais traçadas na Constituição Federal: competência da União (arts. 21 e 22) e competência municipal (art. 30). As competências estaduais são as residuais, ou seja, são aquelas que restam, não sendo privativas da União e nem dos municípios.

Temos ainda a competência comum – art. 23 da Constituição Federal – onde a União, Estado e Município podem dispor sobre assunto de interesse local.

As competências legislativas do município também estão segmentadas. Há assuntos que somente podem ser legislados pelo Executivo Municipal e outros também pelos vereadores.

Portanto, embora seja competência da Câmara legislar, esse poder não é ilimitado ou absoluto. Muitas vezes, embora tenha interesse de criar uma lei sobre determinado assunto, o vereador é impedido pela legislação.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

MESA DIRETORA

Jesse Barbosa de Pontes - PRESIDENTE

José Fernando do Nascimento - 1º SECRETÁRIO

Silvio Luiz Pimentel - 2º SECRETÁRIO

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