Entidade: | Secretaria Municipal de Saúde |
Endereço: | Avenida Joaquim Nabuco |
Número: | SN |
Bairro: | Centro |
CEP: | 55.930-000 |
Horário de Atendimento: | 07:00 às 13:00 |
E-mail: | sec.saude@camutanga.pe.gov.br |
Website: | http://camutanga.pe.gov.br |
Telefone: | (81) 3652-1156 |
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Art. 27. A Secretaria Municipal de Saúde tem por finalidade formular e gerir políticas públicas para atender as necessidades de saúde da população no Município de Camutanga, assegurando os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), buscando a excelência na atenção à saúde, de forma humaniz
Art. 28. À Secretaria Municipal de Saúde compete:
I – definir e implementar a política municipal de saúde, buscando a melhoria das medidas de proteção à saúde ambiental do cidadão e da coletividade;
II – promover as ações prioritárias voltadas para a obtenção de melhores níveis de atendimento médico, em caráter universal e preventivo;
III – prestar, permanentemente, serviços de promoção e de assistência integral à saúde;
IV – exercer o controle e a fiscalização das condições sanitárias, de higiene, de saneamento básico e da qualidade dos medicamentos e dos alimentos distribuídos à população;
V – executar as atividades de vigilância sanitária, epidemiológicas, alimentares, nutricionais e de imunização, inclusive, primando pelo cumprimento da legislação federal, estadual e municipal relativamente ao conjunto das ações e serviços de vigilância sanitária implementado no âmbito do Município;
VI – expedir alvará sanitário, para funcionamento de estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e outros, indicados em lei;
VII – promover campanhas de vacinação da população, especialmente nos casos específicos e de surtos epidêmicos;
VIII – em articulação com a Secretaria de Educação do Município, executar programas de assistência médico-odontológica aos alunos da Rede Oficial do Sistema Municipal de Ensino;
IX – executar, no âmbito do Município, todas as ações do Programa SUS, gerenciando, conforme o nível de delegação que lhe for cometido, os recursos transferidos ao Sistema Único de Saúde, assim como os originários de convênios, acordos e contratos na área da Saúde;
X – coordenar e executar as atividades voltadas para o atendimento da população, no âmbito do Programa Saúde da Família, de Agentes Comunitários e de Combate às Endemias, além de outros que se instalem no Município;
XI – dirigir e controlar as ações relativas à vigilância de zoonoses;
XII – colaborar, em articulação com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e do Meio Ambiente, no controle e na fiscalização das agressões ao meio- ambiente, quando estas possam ter repercussão negativa sobre a saúde pública;
XIII – interagir com entidades públicas ou privadas visando ao desenvolvimento de programas e de outras facilidades destinadas à saúde pública;
XIV – elaborar e revisar, periodicamente, em articulação com o Conselho Municipal de Saúde, o Plano Municipal de Saúde;
XV – autorizar e fiscalizar a instalação de serviços de saúde, a cargo de entidades privadas, assim como controlar e avaliar as entidades coparticipantes do SUS no Município;
XVI – implementar o sistema municipal de informações em saúde;
XVII – exercer o controle financeiro do Fundo Municipal de Saúde – FMS;
XVIII – exercer outras atividades correlatas às suas finalidades.
Fonte: Lei Complementar Nº 08/2025